Carta
A Carta
A mediação familiar internacional é cada vez mais incentivada pelas autoridades judiciais e administrativas dos Estados, com o objetivo de resolver os conflitos familiares transfronteiriços. Assim, ficou claro que os princípios gerais que enquadram a mediação familiar internacional são necessários para garantir uma excelente prática dos mediadores familiares em todo o mundo.
Um processo colaborativo foi iniciado em 2015 com o objetivo de redigir uma Carta internacional aplicável em todos os países. Essa Carta completa Códigos de conduta e Cartas elaboradas a nível regional ou no seio de redes existentes. Ela visa valorizá-los e aí acrescentar um quadro profissional e ético, específico, transregional, para a mediação familiar internacional. A ideia dessa Carta é de fazer valer e espelhar a grande diversidade das práticas de mediação familiar internacional à escala mundial. Todas as estruturas existentes, competentes em matéria de mediação familiar internacional, participaram na criação desse documento geral de referência.
A Carta relativa aos processos de mediação familiar internacional contém dez princípios fundamentais que devem ser respeitados quando das mediações transfronteiriças. Esses princípios podem ser vistos como uma ferramenta para divulgar uma informação geral sobre o uso da mediação. Mais importante ainda é que os pais ao se envolverem num processo de mediação poderão se informar sobre os padrões necessárions à prática e se assegurar que a mediação garante a proteção dos seus direitos. Exemplos de boas práticas completam a lista de princípios e demonstram a sua aplicabilidade.
O Secretariado Geral do SSI joga um papel de facilitador e de coordenador, e tem o privilégio de reunir estruturas e redes especializadas, assim como os mediadores profissionais independentes, trabalhando em serviços públicos ou na rede do SSI. Esses mediadores são especialistas em conflitos familiares transfronteiriços e vêm de todo o mundo para compartilhar os seus conhecimentos, visão multicultural, experiências e lições que adquiriram em matéria de deontologia e de prática geral.
A Carta estabelece as bases para o desenvolvimento de uma cooperação internacional entre mediadores profissionais especializados em conflitos familiares transfronteiriços e entre autoridades judiciais e administrativas. O objetivo final é preparar o caminho para a criação de uma rede centralizada e fiável de profissionais qualificados, reconhecidos e acessíveis a todos.
A CARTA ENCONTRA-SE DISPONÍVEL EM INGLÊS, FRANCÊS, ESPANHOL, ÁRABE E RUSSO.
UM "MANUAL DE UTILIZAÇÃO" APRESENTA RECOMENDAÇÕES REDIGIDAS POR UM GRUPO DE MEDIADORES ESPECIALIZADOS
(inglês/francês/espanhol/árabe/russo).
(Esses documentos também existem em WORD : inglês/francês/espanhol/árabe/russo)
Outros instrumentos regionais ou internacionais relevantes:
Conselho de Europa: Recomendação n.º R (98)1 do Comité de Ministros aos Estados membros sobre mediação familiar (em inglês); Recomendação Rec (2002) 10 do Comité de Ministros aos Estados membros sobre a mediação em matéria civil (em inglês); Guia para uma melhor implementação das recomendações existentes relativas à mediação em assuntos penais (em inglês)
União europeia: Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial; Código deontológico europeu dos mediadores
Conferência de Haia: Princípios para a execução de estruturas de mediação no âmbito do "Processo de Malta" (em inglês)
Em resumo
A Carta relativa aos processos de mediação familiar internacional
(inglês/francês/espanhol/árabe/russo)
e seu Manual de utilização estão agora em linha
(inglês/francês/espanhol/árabe/russo).
(em formato WORD: inglês/francês/espanhol/árabe/russo)
É o resultado do trabalho de um grupo internacional de 55 mediadores profissionais de sete continentes.
Todas as estruturas especializadas em mediação familiar internacional estabebecidas e reconhecidas em todo o mundo fazem parte do processo colaborativo.
Como documento internacional de referência, a Carta deve servir para reforçar o diálogo e a cooperação entre os mediadores e as autoridades administrativas e judiciais.